DIRETRIZES PARA OS TRAJES DE ÉPOCA (HISTÓRICOS)
Art. 1º O Movimento Tradicionalista Gaúcho, reunido em Convenção Ordinária, na cidade de Taquara, no mês de julho do ano de 2011, resolveu estabelecer as DIRETRIZES para os trajes de época (trajes históricos) para uso nas atividades representativas, com características competitivas ou não (encontros de arte, espetáculos, atividades artísticas, etc.) exclusivamente para as categorias adulta e veterana.
Art. 2 – Estas Diretrizes tem as seguintes finalidades:
I. Valorização dos trajes de época, também denominados trajes históricos, utilizados pelo gaúcho ao longo da história do Rio Grande do Sul;
II. Permitir que os trajes de época possam ser utilizados nas atividades de representação, especialmente por grupos de danças, mesmo que tenham
características competitivas;
III. Estabelecer limites de uso dos trajes de época com o fim de preservar suas características folclóricas;
IV. Resgatar trajes que foram "esquecidos", mas fazem parte da história do gaúcho sul-rio-grandense;
V. Estimular a pesquisa a respeito do trajar do gaúcho, por parte das entidades tradicionalistas que pretendam utilizá-los em representações.
Art. 3º - O MTG reconhece as pesquisas e obras publicadas pelos seguintes autores, no que concerne aos trajes históricos do gaucho:
I. Fernando Assunção;
II. Celso Yarup;
III. Edson Acri;
IV. João Carlos Paixão Corte;
V. Antonio Augusto Fagundes;
VI. Lilian Argentina, Sonia Abreu, Maria Isabel de Moura e Ilva Goulart (obra conjunta).
Parágrafo único - O reconhecimento destes autores não autoriza o uso, em representações, de todos os trajes citados ou descritos nas suas obras.
Art. 4º - O uso de trajes de época em representações far-se-á observando o seguinte:
I. Poderão ser utilizados os trajes com características campeiras;
II. Não poderão ser utilizados os trajes com características militares;
III. Não poderão ser utilizados trajes que contenham peças que caracterizem o gaúcho platino, por exemplo: rastras, boinas, etc.
IV. Os trajes de época somente serão utilizados em representações coletivas (grupos de dança) para as categorias adulta e veterana.
Art. 5º - A compatibilização dos trajes masculinos e femininos observará:
I. Na compatibilização dos trajes, considera-se predominante o de uso masculino;
II. O traje feminino deve ser adequado ao masculino, especialmente nos seguintes quesitos:
a. Período histórico (mesma época da história);
b. Classe social (mesma condição econômica);
c. Atividade (campesina ou citadina).
III. A compatibilização dos trajes se caracteriza pelo modelo, tipo de tecido, tipo de calçado (ou sua ausência), arrumação do cabelo e maquiagem.
Art. 6º - Estas diretrizes entram em vigor nesta data.
Taquara, RS - 76ª Convenção Tradicionalista Gaúcha – 29 de julho de 2011
Art. 1º O Movimento Tradicionalista Gaúcho, reunido em Convenção Ordinária, na cidade de Taquara, no mês de julho do ano de 2011, resolveu estabelecer as DIRETRIZES para os trajes de época (trajes históricos) para uso nas atividades representativas, com características competitivas ou não (encontros de arte, espetáculos, atividades artísticas, etc.) exclusivamente para as categorias adulta e veterana.
Art. 2 – Estas Diretrizes tem as seguintes finalidades:
I. Valorização dos trajes de época, também denominados trajes históricos, utilizados pelo gaúcho ao longo da história do Rio Grande do Sul;
II. Permitir que os trajes de época possam ser utilizados nas atividades de representação, especialmente por grupos de danças, mesmo que tenham
características competitivas;
III. Estabelecer limites de uso dos trajes de época com o fim de preservar suas características folclóricas;
IV. Resgatar trajes que foram "esquecidos", mas fazem parte da história do gaúcho sul-rio-grandense;
V. Estimular a pesquisa a respeito do trajar do gaúcho, por parte das entidades tradicionalistas que pretendam utilizá-los em representações.
Art. 3º - O MTG reconhece as pesquisas e obras publicadas pelos seguintes autores, no que concerne aos trajes históricos do gaucho:
I. Fernando Assunção;
II. Celso Yarup;
III. Edson Acri;
IV. João Carlos Paixão Corte;
V. Antonio Augusto Fagundes;
VI. Lilian Argentina, Sonia Abreu, Maria Isabel de Moura e Ilva Goulart (obra conjunta).
Parágrafo único - O reconhecimento destes autores não autoriza o uso, em representações, de todos os trajes citados ou descritos nas suas obras.
Art. 4º - O uso de trajes de época em representações far-se-á observando o seguinte:
I. Poderão ser utilizados os trajes com características campeiras;
II. Não poderão ser utilizados os trajes com características militares;
III. Não poderão ser utilizados trajes que contenham peças que caracterizem o gaúcho platino, por exemplo: rastras, boinas, etc.
IV. Os trajes de época somente serão utilizados em representações coletivas (grupos de dança) para as categorias adulta e veterana.
Art. 5º - A compatibilização dos trajes masculinos e femininos observará:
I. Na compatibilização dos trajes, considera-se predominante o de uso masculino;
II. O traje feminino deve ser adequado ao masculino, especialmente nos seguintes quesitos:
a. Período histórico (mesma época da história);
b. Classe social (mesma condição econômica);
c. Atividade (campesina ou citadina).
III. A compatibilização dos trajes se caracteriza pelo modelo, tipo de tecido, tipo de calçado (ou sua ausência), arrumação do cabelo e maquiagem.
Art. 6º - Estas diretrizes entram em vigor nesta data.
Taquara, RS - 76ª Convenção Tradicionalista Gaúcha – 29 de julho de 2011